A presente lei estabelece o regime jurídico de gestão do arvoredo urbano.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente lei é aplicável ao arvoredo urbano integrante do domínio público municipal e do domínio privado do município e ao património arbóreo pertencente ao Estado.
2 - A presente lei caracteriza e regula as operações de poda, os transplantes e os critérios aplicáveis ao abate e à seleção de espécies a plantar, estabelecendo a sua hierarquização.
Artigo 3.º
Exclusão do âmbito de aplicação
A presente lei não se aplica:
a) A árvores existentes em pomares, olivais e noutras culturas arbóreas e florestais destinadas à exploração económica.