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Destaques

Regime jurídico da resinagem e da circulação da resina de pinheiro

 

Entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2016 a obrigatoriedade de efetuar o "Registo de operador de resina", assim como a "Declaração de Resina" sempre que se proceda à extração de resina de pinheiro, à sua importação e exportação, bem como ao transporte, armazenamento e entrada em estabelecimento para a primeira transformação industrial.

Quem tem de efetuar o "Registo de operador de resina" e a "Declaração de Resina"?

O registo de operador e a declaração de resina têm de ser efetuados pelos operadores económicos que extraem, importam, exportam, transportam, armazenam ou entregam em estabelecimento para transformação industrial.

No caso dos produtores florestais, este registo e comunicação só terão se ser efetuados, quando estes procedam á extração, transporte ou transformação de resina por sua conta.  

Nos casos mais comuns em que existe um arrendamento ou cedência do pinhal para exploração da resina, será o operador que tem de efetuar as comunicações ao ICNF. 

Como efetuar o "Registo de operador de resina" e a "Declaração de Resina"?

Estes registos são efetuados por via eletrónica, através do Sistema de informação da resina (SiResin).

Até à operacionalização e entrada em funcionamento do SiResin o registo de operadores económicos e a declaração de resina são apresentados em modelos próprios, e devem ser posteriormente enviados por e-mail para [email protected].

Para mais informações aceda ao site do ICNF em  http://www.icnf.pt/portal/florestas/fileiras/resinagem-circulacao-resina ou contacte a APFC.

O novo regime jurídico aplicável à resinagem e à circulação da resina de pinheiro no território do Continente foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 181/2015, de 28 de agosto. Consulte o regulamento no Link abaixo.